Regulamento Eleitoral FPCCDSSS
REGULAMENTO E PROCESSO ELEITORAL
I – DA ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 1.º
PROCESSO ELEITORAL
1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que, para os efeitos do presente Regulamento Eleitoral, assume a designação de Mesa da Assembleia Eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente:|
a) Determinar a data das eleições e convocar a respetiva Assembleia Eleitoral de acordo com os prazos constantes nos Estatutos da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;
b) Receber as listas de candidatos;
c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das listas e dos candidatos;
d) Mandar elaborar os boletins de voto a utilizar no ato eleitoral;
e) Dirigir e fiscalizar o ato eleitoral;
f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam apresentados em matéria de processo eleitoral;
g) Redigir ou alterar o Regulamento Eleitoral.
2. A Assembleia Eleitoral é composta pelo conjunto dos delegados que representam os Sócios Efetivos (CCDs) da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;
ARTIGO 2.º
MODO DE ELEIÇÃO
- A Mesa da Assembleia Geral, Direção e o Conselho Fiscal são eleitos em lista única, através de sufrágio direto e secreto;
- As eleições, para os órgãos sociais da Federação, realizam-se no dia 24 de Janeiro de 2025, por períodos de três anos;
- A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Assembleia Eleitoral, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data designada;
- A eleição efetuar-se-á sem debate prévio.
ARTIGO 3.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
- As listas candidatas aos órgãos sociais devem conter a indicação dos seus membros, com a menção expressa do Presidente de cada Órgão e de acordo com os Artigos 14º, nº 1 do Artigo 18º, nº 1 do Artigo 21º e Artigo 25º;
- Só poderão ser apresentadas a sufrágio as listas remetidas ao Presidente da Assembleia Eleitoral, até 20 dias antes da data designada, tendo que ser subscritas por um número de delegados correspondente, no mínimo, a 10% do total dos CCDs associados com direito a voto, sob pena de não serem admitidas a sufrágio;
- Nenhum sócio pode subscrever mais do que uma lista para os Órgãos Sociais;
- As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra, de acordo com a ordem de entrada na sede da Federação;
- As listas apresentadas têm obrigatoriamente que compreender candidaturas para todos os Órgãos Sociais;
- Nenhum candidato a titular de órgão social pode participar em mais do que uma lista;
- Se não for apresentada qualquer lista para qualquer dos órgãos sociais, a Direção cessante poderá apresentar uma, com dispensa de prazo e após a perceção para apresentação das listas nos termos gerais.
ARTIGO 4.º
APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
- Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas da declaração de aceitação autenticada pelo candidato, com menção do nº CC/BI, data de validade e do CCD a qual é associado (Documento anexo nº 2);
- Todos os Candidatos devem cumprir o disposto no nº 6 e 7 do Artigo 11º (só serão aceites aqueles que forem sócios efetivos dos CCDs sócios da Federação;
- No prazo de quarenta e oito horas após a receção das candidaturas, a Mesa da Assembleia Eleitoral procederá à verificação das condições de elegibilidade dos candidatos, notificando imediatamente aqueles cujas candidaturas forem rejeitadas, com indicação dos respetivos fundamentos;
- A rejeição de qualquer candidatura pela Mesa da Assembleia Eleitoral pode ser impugnada no prazo de três dias, com efeito suspensivo, perante o Conselho Fiscal da Federação, de cuja decisão, a proferir no prazo de quarenta e oito horas, não caberá recurso;
- As impugnações e da decisão que sobre elas recair, serão imediatamente notificados todos os Sócios;
- Das listas admitidas todos os Sócios serão notificados, pelo menos, com 10 dias de antecedência sobre a data agendada para o ato eleitoral.
ARTIGO 5.º
RECLAMAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
- Quaisquer Sócios Efetivos poderá suscitar dúvidas quanto ao ato eleitoral e apresentar, de imediato, reclamação, protesto ou contraprotesto devidamente fundamentado;
- A Mesa da Assembleia Eleitoral, recebida a reclamação, o protesto ou o contraprotesto, delibera de imediato da sua procedência ou improcedência, podendo relegar a referida deliberação para o final do ato eleitoral, se entender que tal não afetará o normal decurso do mesmo;
ARTIGO 6.º
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA ELEITORAL
- Ocorrida a notificação a que alude o n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, qualquer das listas admitida a sufrágio tem que divulgar o seu programa e intenções, fazendo-os circular por todos os Sócios Efetivos através dos serviços administrativos da Federação, quinze dias antes da votação.
ARTIGO 7.º
VOTAÇÃO
- Os Sócios com direito a voto deverão estar registados em lista própria, a qual será divulgada pela Mesa da Assembleia Eleitoral aquando da convocatória para o respetivo ato eleitoral;
- A votação efetuar-se-á por escrutínio direto e secreto;
- Os Sócios Efetivos deverão entregar ao escrutinador, dobrados em quatro, os respetivos boletins de voto, para serem colocados na urna;
- Os boletins de voto serão impressos em papel de formato A5, sem quaisquer marcas.
- Finda a votação, o secretário da Assembleia Geral, que desempenhará as funções de escrutinador, procederá à contagem mesmos e coadjuvado pelos restantes membros da Assembleia Eleitoral;
- Os boletins de voto que contenham algum sinal gráfico, manuscrito ou não, que não conste do original entregue, nomeadamente os que contenham algum nome cortado ou riscado, serão considerados nulos;
- Não serão admitidas declarações de voto.
ARTIGO 8.º
APURAMENTO DOS VOTOS
- O número de boletins de voto encontrados na urna deverá ser igual ao número de votos expressos pelos Sócios, podendo o apuramento dos votos ser acompanhado por um membro de cada uma das listas sujeitas a sufrágio;
- Apurados os votos, o resultado eleitoral será proclamado pelo Presidente da Assembleia Eleitoral.
ARTIGO 9.º
RECLAMAÇÕES E TOMADA DE POSSE
- Do resultado das eleições pode qualquer Sócio Efetivo reclamar, no prazo de quatro dias, para o Conselho Fiscal, que decidirá definitivamente, sem prejuízo do recurso aos meios comuns, sempre que tal seja admissível nos termos da lei geral em vigor. A intenção de reclamar deverá ser manifestada no dia do ato eleitoral, por escrito, Havendo reclamações, estas deverão ser decididas pelo Conselho Fiscal no prazo máximo de três dias após a sua receção.
- a) Decididas as reclamações e se estas forem consideradas improcedentes, o Presidente da Assembleia Eleitoral declara e homologa oficialmente o resultado das eleições, designando o dia e hora para a tomada de posse dos novos corpos sociais eleitos, no máximo até oito dias após a decisão das reclamações;
- c) Caso sejam consideradas procedentes, o Conselho Fiscal remete para o Presidente da Mesa a decisão, cabendo a este informar os interessados;
- d) De acordo com a alínea anterior, cabe ao Presidente da Mesa convocar novas eleições por via eletrónica, no prazo máximo de 30 dias.
- Até à tomada de posse referida nos números anteriores, cabe aos órgãos sociais cessantes assegurar a gestão ordinária da Federação.
ARTIGO 10.º
VACATURA DE LUGARES
- As vagas ocorridas nos órgãos sociais são preenchidas nos termos do número 4, do artigo 11º dos Estatutos.
ARTIGO 11.º
RENÚNCIA
- Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento obrigatório ao Presidente do Órgão;
- A renúncia só produz efeitos trinta dias após a comunicação referida no número anterior.
II – DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS À ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 12.º
DELEGADOS COM DIREITO DE VOTO
- Os delegados à Assembleia Geral serão os representantes do CCDs na qualidade de Sócios Efetivos estatutariamente definidos e reconhecidos como tal;
- Apenas os delegados designados, nos termos estatuídos no presente Regulamento, poderão exercer o respetivo direito de voto em representação das entidades definidas nas alíneas a), do n.º 1, do artigo 6.º dos Estatutos da Federação;
- Os delegados deverão ser formalmente designados pelo Sócio Efetivo e apresentar prova documental de seu vínculo no momento da acreditação.
ARTIGO 13.º
NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS
- Cada Sócio Efetivo (CCD) indica um delegado para exercer o direito de voto, podendo indicar um Suplente, para suprir qualquer impedimento do delegado efetivo
ARTIGO 14.º
ACREDITAÇÃO DOS DELEGADOS NOMEADOS
- Após a comunicação a que se refere o n.º 1, do artigo 7.º deste Regulamento, deverão os associados apresentar, no prazo de 15 dias, os nomes e identificação pessoal dos delegados efetivos e suplentes acreditados à Assembleia Geral;
- Os delegados suplentes poderão comparecer em Assembleia Geral somente em caso de impossibilidade de comparência dos delegados efetivos, devidamente fundamentada.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.º
CASOS OMISSOS
- Para os casos omissos regem os Estatutos da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social e, subsidiariamente, a Lei Geral em vigor.
Lista dos Sócios com direito a voto (de acordo com o Artigo 3, nº 2)
-
- Casa do Pessoal do Centro Hospitalar Cova da Beira
- Casa do Pessoal do Centro Hospitalar de Leiria
- Casa do Pessoal do CHC
- Casa do Pessoal do Hospital da Figueira da Foz
- Casa do Pessoal do Hospital de Aveiro
- Casa do Pessoal do Hospital de Santarém
- Casa do Pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira
- Casa do Pessoal do Hospital do Funchal
- Casa do Pessoal do Hospital Sobral Cid
- Casa do Pessoal dos HUC
- Casa do Pessoal Hospital de Portimão
- CCD SS Covilhã
- CCD SS Funchal
- CCD SS Guarda
- CCD ULS Bragança
- Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde do Algarve
- CCD ULS Guarda