Morada

Regulamento Eleitoral FPCCDSSS

REGULAMENTO E PROCESSO ELEITORAL

  

I – DA ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

  
ARTIGO 1.º
PROCESSO ELEITORAL

1.  A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que, para os efeitos do presente Regulamento Eleitoral, assume a designação de Mesa da Assembleia Eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente:|

a) Determinar a data das eleições e convocar a respetiva Assembleia Eleitoral de acordo com os prazos constantes nos Estatutos da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

b) Receber as listas de candidatos;

c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das listas e dos candidatos;

d) Mandar elaborar os boletins de voto a utilizar no ato eleitoral;

e) Dirigir e fiscalizar o ato eleitoral;

f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam apresentados em matéria de processo eleitoral;

g) Redigir ou alterar o Regulamento Eleitoral.

2. A Assembleia Eleitoral é composta pelo conjunto dos delegados que representam os Sócios Efetivos (CCDs) da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

  
ARTIGO 2.º
MODO DE ELEIÇÃO
  1. A Mesa da Assembleia Geral, Direção e o Conselho Fiscal são eleitos em lista única, através de sufrágio direto e secreto;
  1. As eleições, para os órgãos sociais da Federação, realizam-se no dia 24 de Janeiro de 2025, por períodos de três anos;
  1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Assembleia Eleitoral, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data designada;
  2. A eleição efetuar-se-á sem debate prévio.
ARTIGO 3.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
  1. As listas candidatas aos órgãos sociais devem conter a indicação dos seus membros, com a menção expressa do Presidente de cada Órgão e de acordo com os Artigos 14º, nº 1 do Artigo 18º, nº 1 do Artigo 21º e Artigo 25º;
  2. Só poderão ser apresentadas a sufrágio as listas remetidas ao Presidente da Assembleia Eleitoral, até 20 dias antes da data designada, tendo que ser subscritas por um número de delegados correspondente, no mínimo, a 10% do total dos CCDs associados com direito a voto, sob pena de não serem admitidas a sufrágio;
  3. Nenhum sócio pode subscrever mais do que uma lista para os Órgãos Sociais;
  4. As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra, de acordo com a ordem de entrada na sede da Federação;
  5. As listas apresentadas têm obrigatoriamente que compreender candidaturas para todos os Órgãos Sociais;
  6. Nenhum candidato a titular de órgão social pode participar em mais do que uma lista;
  7. Se não for apresentada qualquer lista para qualquer dos órgãos sociais, a Direção cessante poderá apresentar uma, com dispensa de prazo e após a perceção para apresentação das listas nos termos gerais.
  
ARTIGO 4.º
APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
  1. Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas da declaração de aceitação autenticada pelo candidato, com menção do nº CC/BI, data de validade e do CCD a qual é associado (Documento anexo nº 2);
  2. Todos os Candidatos devem cumprir o disposto no nº 6 e 7 do Artigo 11º (só serão aceites aqueles que forem sócios efetivos dos CCDs sócios da Federação;
  3. No prazo de quarenta e oito horas após a receção das candidaturas, a Mesa da Assembleia Eleitoral procederá à verificação das condições de elegibilidade dos candidatos, notificando imediatamente aqueles cujas candidaturas forem rejeitadas, com indicação dos respetivos fundamentos;
  1. A rejeição de qualquer candidatura pela Mesa da Assembleia Eleitoral pode ser impugnada no prazo de três dias, com efeito suspensivo, perante o Conselho Fiscal da Federação, de cuja decisão, a proferir no prazo de quarenta e oito horas, não caberá recurso;
  2. As impugnações e da decisão que sobre elas recair, serão imediatamente notificados todos os Sócios;
  3. Das listas admitidas todos os Sócios serão notificados, pelo menos, com 10 dias de antecedência sobre a data agendada para o ato eleitoral.
  
ARTIGO 5.º
RECLAMAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
  1. Quaisquer Sócios Efetivos poderá suscitar dúvidas quanto ao ato eleitoral e apresentar, de imediato, reclamação, protesto ou contraprotesto devidamente fundamentado;
  2. A Mesa da Assembleia Eleitoral, recebida a reclamação, o protesto ou o contraprotesto, delibera de imediato da sua procedência ou improcedência, podendo relegar a referida deliberação para o final do ato eleitoral, se entender que tal não afetará o normal decurso do mesmo;

ARTIGO 6.º
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA ELEITORAL
  1. Ocorrida a notificação a que alude o n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, qualquer das listas admitida a sufrágio tem que divulgar o seu programa e intenções, fazendo-os circular por todos os Sócios Efetivos através dos serviços administrativos da Federação, quinze dias antes da votação.
ARTIGO 7.º
VOTAÇÃO
  1. Os Sócios com direito a voto deverão estar registados em lista própria, a qual será divulgada pela Mesa da Assembleia Eleitoral aquando da convocatória para o respetivo ato eleitoral;
  1. A votação efetuar-se-á por escrutínio direto e secreto;
  2. Os Sócios Efetivos deverão entregar ao escrutinador, dobrados em quatro, os respetivos boletins de voto, para serem colocados na urna;
  3. Os boletins de voto serão impressos em papel de formato A5, sem quaisquer marcas.
  4. Finda a votação, o secretário da Assembleia Geral, que desempenhará as funções de escrutinador, procederá à contagem mesmos e coadjuvado pelos restantes membros da Assembleia Eleitoral;
  1. Os boletins de voto que contenham algum sinal gráfico, manuscrito ou não, que não conste do original entregue, nomeadamente os que contenham algum nome cortado ou riscado, serão considerados nulos;
  2. Não serão admitidas declarações de voto.
ARTIGO 8.º
APURAMENTO DOS VOTOS
  1. O número de boletins de voto encontrados na urna deverá ser igual ao número de votos expressos pelos Sócios, podendo o apuramento dos votos ser acompanhado por um membro de cada uma das listas sujeitas a sufrágio;
  2. Apurados os votos, o resultado eleitoral será proclamado pelo Presidente da Assembleia Eleitoral.
  
ARTIGO 9.º
RECLAMAÇÕES E TOMADA DE POSSE
  1. Do resultado das eleições pode qualquer Sócio Efetivo reclamar, no prazo de quatro dias, para o Conselho Fiscal, que decidirá definitivamente, sem prejuízo do recurso aos meios comuns, sempre que tal seja admissível nos termos da lei geral em vigor. A intenção de reclamar deverá ser manifestada no dia do ato eleitoral, por escrito, Havendo reclamações, estas deverão ser decididas pelo Conselho Fiscal no prazo máximo de três dias após a sua receção.
  2. a) Decididas as reclamações e se estas forem consideradas improcedentes, o Presidente da Assembleia Eleitoral declara e homologa oficialmente o resultado das eleições, designando o dia e hora para a tomada de posse dos novos corpos sociais eleitos, no máximo até oito dias após a decisão das reclamações;
  3. c) Caso sejam consideradas procedentes, o Conselho Fiscal remete para o Presidente da Mesa a decisão, cabendo a este informar os interessados;
  4. d) De acordo com a alínea anterior, cabe ao Presidente da Mesa convocar novas eleições por via eletrónica, no prazo máximo de 30 dias.
  5. Até à tomada de posse referida nos números anteriores, cabe aos órgãos sociais cessantes assegurar a gestão ordinária da Federação.

ARTIGO 10.º
VACATURA DE LUGARES
  1. As vagas ocorridas nos órgãos sociais são preenchidas nos termos do número 4, do artigo 11º dos Estatutos.
  
 ARTIGO 11.º
RENÚNCIA
  1. Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento obrigatório ao Presidente do Órgão;
  2. A renúncia só produz efeitos trinta dias após a comunicação referida no número anterior.

  


II – DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS À ASSEMBLEIA GERAL 


ARTIGO 12.º
DELEGADOS COM DIREITO DE VOTO
  1. Os delegados à Assembleia Geral serão os representantes do CCDs na qualidade de Sócios Efetivos estatutariamente definidos e reconhecidos como tal;
  1. Apenas os delegados designados, nos termos estatuídos no presente Regulamento, poderão exercer o respetivo direito de voto em representação das entidades definidas nas alíneas a), do n.º 1, do artigo 6.º dos Estatutos da Federação;
  1. Os delegados deverão ser formalmente designados pelo Sócio Efetivo e apresentar prova documental de seu vínculo no momento da acreditação.

ARTIGO 13.º
NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS
  1. Cada Sócio Efetivo (CCD) indica um delegado para exercer o direito de voto, podendo indicar um Suplente, para suprir qualquer impedimento do delegado efetivo
ARTIGO 14.º
ACREDITAÇÃO DOS DELEGADOS NOMEADOS
  1. Após a comunicação a que se refere o n.º 1, do artigo 7.º deste Regulamento, deverão os associados apresentar, no prazo de 15 dias, os nomes e identificação pessoal dos delegados efetivos e suplentes acreditados à Assembleia Geral;
  2. Os delegados suplentes poderão comparecer em Assembleia Geral somente em caso de impossibilidade de comparência dos delegados efetivos, devidamente fundamentada.



III – DISPOSIÇÕES GERAIS

  
ARTIGO 15.º
CASOS OMISSOS
  1. Para os casos omissos regem os Estatutos da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social e, subsidiariamente, a Lei Geral em vigor.

Lista dos Sócios com direito a voto (de acordo com o Artigo 3, nº 2)
    1. Casa do Pessoal do Centro Hospitalar Cova da Beira
    2. Casa do Pessoal do Centro Hospitalar de Leiria
    3. Casa do Pessoal do CHC
    4. Casa do Pessoal do Hospital da Figueira da Foz
    5. Casa do Pessoal do Hospital de Aveiro
    6. Casa do Pessoal do Hospital de Santarém
    7. Casa do Pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira
    8. Casa do Pessoal do Hospital do Funchal
    9. Casa do Pessoal do Hospital Sobral Cid
    10. Casa do Pessoal dos HUC
    11. Casa do Pessoal Hospital de Portimão
    12. CCD SS Covilhã
    13. CCD SS Funchal
    14. CCD SS Guarda
    15. CCD ULS Bragança
    16. Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde do Algarve
    17. CCD ULS Guarda

Lisboa, 17 de Dezembro de 2025

 O Presidente da Mesa

 José Galinho

Documentos